No julgamento do TST, os juízes deram ganho de causa a uma auxiliar de limpeza que trabalhava em empresa que não fazia o pagamento de horas extras
Uma recente decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma modalidade de demissão prevista na CLT na qual é possível “dispensar” o próprio patrão e sair da empresa recebendo todos os direitos trabalhistas.
Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da legislação trabalhista brasileira, que permite a um trabalhador entrar na justiça para pedir rescisão do seu contrato e pleitear indenização quando o empregador descumprir obrigações do contrato, como o correto recolhimento do FGTS, pagamento de vale-refeição, vale transporte, horas extras, ou tratá-lo com rigor excessivo ou lesivo à sua honra.
A ideia é que o trabalhador peça demissão e ganhe os mesmos direitos que uma pessoa demitida sem justa causa receberia.
No julgamento do TST, realizado na semana passada, os juízes deram ganho de causa a uma auxiliar de limpeza que trabalhava na empresa Boa Esperança Agropecuária Ltda, em Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extras, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. O advogado da empresa, Vanderlei Chilante, disse a VEJA que aguarda receber da Segunda Turma os detalhes da decisão, e que entrará com recurso para corrigir uma eventual contrariedade no voto dos magistrados.
Entrar com um processo de rescisão indireta não é incomum na Justiça do Trabalho. No geral, este tipo de ação tem uma tramitação de três anos.
Mas, para que a reclamação seja bem fundamentada, e o trabalhador tenha chances reais de ganhar a ação, é necessário que ele recolha provas suficientes que mostrem as violações dos seus direitos cometidas pelo empregador, afirma Carlos Eduardo Costa, advogado especializado em direito do trabalho e sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados.
Segundo o texto da própria CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
“As hipóteses trazidas pela CLT são bem genéricas, para que se contemple o maior número de situações encontradas no dia a dia das empresas”, diz Carlos Eduardo. “Então, ao decidir ajuizar uma ação de rescisão indireta, o trabalhador tem que se certificar que foi vítima de um fato tão grave que é seu direito inequívoco receber a indenização”.
Vale lembrar ainda que, caso o trabalhador perca a ação de rescisão indireta, ele deixa de receber os benefícios que uma pessoa demitida sem justa causa receberia, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, multa de 40% relativo ao saldo do FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, lembra Carlos Eduardo, desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro do ano passado, o trabalhador que entrar com uma ação trabalhista e perder, está obrigado a pagar os honorários do advogado da empresa em que trabalhava.
Por Ricardo Rossetto – Veja / com informações do TST